Quem pode denunciar?
Este canal de denúncias está disponível para:
Colaboradores da empresa;
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
De acordo com a Lei Nº 93/2021, considera-se infração:
O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
Contratação pública;
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
Segurança e conformidade dos produtos;
Segurança dos transportes;
Proteção do ambiente;
Proteção contra radiações e segurança nuclear;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
Saúde pública;
Defesa do consumidor;
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
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